TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO- CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS - MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO INERENTE DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS - ABATIMENTO DOS VALORES NAS FATURAS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR REMANESCENTE UM ANO APÓS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONGIFURAÇÃO - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I -
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II - Tendo sido efetuadas transações e movimentações atípicas no cartão de crédito da correntista, resta configurada a falha na prestação de serviços da instituição, notadamente quando esta não toma as devidas diligências de segurança. III - Não é razoável que a instituição financeira realize descontos no cartão de crédito do consumidor, sem prévia comunicação, referentes a créditos realizados a mais de um ano em sua fatura. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva. IV - A repetição do indébito se dará de forma dobrada, quando a cobrança for posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp. Acórdão/STJ. V - A situação experimentada pela consumidora supera os meros aborrecimentos, tendo em vista a frustração e a expectativa de ver seu problema solucionado, gerando abalo psicológico. VI - O quantum indenizatório deve ser fixado considerando o grau de culpa, a extensão do dano causado, bem como servir para evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. VII - Na fixação dos honorários sucumbenciais devem ser obedecidos os critérios dispostos no CPC, art. 85, § 2º. O proveito econômic o como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei só deve ser aplicado quando não houver condenação no caso concreto. VIII - Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a alteração da sentença, de ofício, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
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