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DOC. 574.4823.9747.4377

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a realização da prova pericial referida no CLT, art. 195. 2. No caso, o TRT registrou não apenas que a ré já havia sido condenada ao pagamento dos intervalos térmicos previstos no CLT, art. 253, pelo que não havia dúvidas quanto à demonstração do ambiente artificialmente frio, como também apontou que « na contestação a ré reconheceu o labor em local insalubre ao defender a tese de neutralização do agente insalubre por meio dos EPIs (...) ». 3. Em tal contexto, corroborada a existência de outros elementos de convicção sobre os quais se apoiou o Tribunal Regional para confirmar a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, o óbice da Súmula 126/TST incide em ordem a afastar as alegações contrárias, em especial no sentido de que a perícia seria imprescindível no caso concreto. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.

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