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DOC. 575.7851.8576.3057

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO PROSPERA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA JULGAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AS DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DA AUTARQUIA FEDERAL QUE SE LIMITA ÀS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. INTELIGÊNCIA DOS arts. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 129, II, DA LEI 8.213/1991. REFORMA DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO NO QUE SE REFERE AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.

Ação acidentária em que objetiva a parte autora compelir a autarquia ré à implementação de auxílio-acidente, além de reparação por dano moral. Sentença de procedência. A demandada interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum reparatório pelo dano moral arbitrado. Concessão do auxílio-acidente que depende da comprovação de três requisitos, quais sejam: a existência de uma lesão; que tenha ela decorrido ou sido agravada pelo exercício da atividade laborativa; e, após a sua consolidação, dela resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa que habitualmente exercia. Laudo pericial conclusivo no sentido de que «O autor encontra-se inapto para o exercício de qualquer atividade por tempo indeterminado, enquanto perdurar a doença mental. O autor foi vítima de acidente de trabalho, e ainda que a causa da incapacidade total atual, seja decorrente da doença mental, tal condição derivou do acidente, à luz dos documentos juntados aos autos.» Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - no sentido de que o acidente ocorreu no trajeto para o local de trabalho. Correta a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento do auxílio-acidente, desde dezembro/2018, a partir da cessação do auxílio-doença, assim como ao pagamento dos meses não percebidos. Impositivo ajuste da sentença em remessa necessária. Juízo a quo que carece de competência para julgamento da pretensão reparatória por dano moral, uma vez que a competência da Justiça Estadual para julgar as demandas ajuizadas em face da autarquia federal se limita às ações acidentárias, nos termos do CF, art. 109, I/88 c/c a Lei 8.213/1991, art. 129, II. Precedentes. De igual modo, em sede de remessa necessária, deve ser ajustada a sentença no que se refere aos juros e à correção monetária, bem como para afastar a condenação da autarquia ré ao pagamento de taxa judiciária. No que tange aos juros e correção monetária, deve passar a incidir para ambas as verbas, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, apenas a taxa Selic. Quanto à condenação ao pagamento de taxa judiciária, deve ser observado o Comunicado 52/2023 da Presidência deste Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: «Por força do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial 0041217 34.2012.4.02.5101, fica o Estado do Rio de Janeiro impedido de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS.» RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, a fim de manter a condenação da autarquia ré à implementação do auxílio acidente na forma determinada na sentença. EM REMESSA NECESSÁRIA, declara-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do pleito reparatório por dano moral, ajustando-se a sentença no que se refere aos juros e à correção monetária e, ainda, afastar a condenação da autarquia ré ao pagamento de taxa judiciária.

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