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DOC. 576.0257.6693.2560

TJRJ. ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. 1-

Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em virtude do uso não autorizado da sua imagem para fins comerciais, em rede social. Sentença de procedência parcial. 2- Preliminares de ilegitimidade passiva do 2º réu e de cerceamento de defesa rejeitadas. 3- O 2º réu é o titular do domínio `Me Passa Aí¿, meio este através do qual foi promovida a publicação que explorou indevidamente a imagem da autora, incorrendo, pois, também na prática do ato ilícito. 4- No que tange à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora, de há muito já assentou o E. STJ o entendimento de que preclui o direito à produzir prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ocorrendo a preclusão mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial, na contestação e/ou na réplica, mas a parte silencia na fase de especificação. 5- No mérito, tem-se que o, X, da CF/88, art. 5º, veda a utilização da imagem de qualquer pessoa sem consentimento. In casu, a conduta dos réus de expor, sem autorização, a imagem da autora, na sua rede social do Facebook, violou seu patrimônio moral, notadamente os direitos da personalidade concernentes à imagem e à privacidade, restando caracterizada a sua responsabilidade civil. 6- Danos morais delineados, não se tratando de mero aborrecimento. 7- Verba indenizatória a título de dano moral corretamente fixada, sendo dotada de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução e nem majoração. 8- Inteligência da Súmula 343/TJRJ. 9- Danos materiais improvados, eis que a autora não logrou comprovar quanto cobra pelo uso de sua imagem, sendo necessário, ainda, demonstrar o que teria deixado de ganhar em decorrência da imagem vinculada pela parte ré, o que não fez. 10- Parte autora que decaiu de parte substancial do pedido, de modo a caracterizar a existência de sucumbência recíproca, e ensejar a distribuição proporcional de custas e despesas processuais entre os litigantes, na forma do CPC, art. 86, caput. 11- Sentença reformada, em parte e tão-somente, para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, condenadas as partes ao rateio do pagamento das despesas processuais no montante de 50% para cada, devendo, ainda, cada parte arcar com honorários advocatícios da parte contrária, nos moldes fixados no presente voto. 12- Desprovimento do recurso da autora e provimento parcial do recurso dos réus.¿

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