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DOC. 577.2202.5954.4378

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO/2016 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ E NA OITIVA DE TESTEMUNHAS; E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

Narra o demandante que foi contratado pela parte ré em 04.01.2016, para exercer o cargo de «Auxiliar de Serviços Gerais», sendo demitido em 01.09.2017; que trabalhava nas dependências do Hospital Ferreira Machado; que seu último salário foi de R$ 1.172,00; que, durante todo o período, trabalhou em contato direto com produtos químicos, sangue, agulhas e pessoas portadoras do vírus HIV, sem qualquer tipo de equipamento de proteção; que a ré não adimpliu o salário referente a dezembro/2016, tampouco pagou o adicional de insalubridade. Preliminar rejeitada. Extrai-se dos autos, que o autor pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal da ré; por ocasião da decisão saneadora, o Juízo a quo deferiu a produção de prova documental e pericial de engenharia do trabalho, ressaltando que, se necessário, designaria audiência para a realização de prova oral; realizada a prova pericial, prestados esclarecimentos pelo expert e oportunizado a manifestação das partes sobre os mesmos, o demandante quedou-se inerte, ocasião em que o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a fase instrutória, remetendo os autos ao grupo de sentença. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do Juiz, sendo certo que, verificada a existência de provas suficientes a permitir seu convencimento, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. Cabe ao Magistrado, por ser o destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção, determinando a realização daquelas necessárias e indispensáveis à instrução do feito e à formação de seu livre convencimento, indeferindo as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do CPC, art. 370. Embora tenha requerido a produção de prova pericial e impugnado o laudo elaborado por expert de confiança do Juízo, o autor, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, quedou-se inerte, sendo os autos remetidos ao grupo de sentença, sem qualquer insurgência. Preclusão consumativa configurada. É vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas, nos termos do CPC, art. 507. Precedente do STJ. Mérito. Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços à demandada, como autônomo, no período de 04.01.2016 a 01.09.2017, sendo tal fato confirmado pela própria Fundação ré, em sede de contestação. Em que pese o fato de a demandada afirmar que não há qualquer mês pendente de pagamento, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal fato, nos termos do CPC, art. 373, II. Caberia à demandada comprovar o adimplemento do salário, acostando aos autos recibo de pagamento. Demandante que faz jus ao recebimento do salário referente a dezembro/2016. Autor que não comprova, minimamente, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade alegado, visto que não demonstrou que exercia suas atividades nas dependências do Hospital Ferreira Machado, em condições insalubres. Por ocasião da realização da perícia, o demandante não soube «detalhar suas atividades e onde eram realizadas», conforme consignado pelo perito, que informou que, «não havia no dia da diligencia um único funcionário do Hospital Ferreira Machado que o conhecesse". Redistribuição do ônus sucumbencial. Despesas processuais rateadas e condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do patrono da parte adversa, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao demandante. Reforma da sentença que se impõe, a fim de condenar a Fundação ré ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, no valor de R$ 1.172,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o seu vencimento, cujos índices deverão observar os critérios estabelecidos pelo Tema 905 do STJ e pela Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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