TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC/2015, art. 924, II - QUITAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL - TAXA JUDICIÁRIA - DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO PELA PARTE EXECUTADA - DETERMINAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte agravante, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento do preparo recursal, em dobro, tal como determinado nos autos. 2. A r. decisão ora impugnada não guarda correspondência ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja matéria jurídica foi analisada em r. pronunciamento anterior, objeto do recurso de agravo de instrumento 2128933-54.2023.8.26.0000, examinado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, com o trânsito em julgado, ratificando a rejeição da referida benesse, em favor da parte autora. 3. Deserção, caracterizada e reconhecida. 4. Aplicação do CPC/2015, art. 1.007, § 2º. 5. Reconhecimento do decurso do prazo para o recolhimento da Taxa Judiciária e determinação, tendente à expedição de Certidão de Dívida Ativa, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, não conhecido
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