TJRS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ANPP. PENA MÍNIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 311, DO CP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
1. De acordo com entendimento fixado pelo STJ no Tema 1098, julgado sob o rito da repercussão geral, assim como pelo STF, no HC 185.913, possível a oferta de acordo de não persecução penal às ações penais em andamento, em que ainda não houve trânsito em julgado. Contudo, no caso, não estão preenchidos os requisitos objetivos para a propositura do acordo. A soma das penas mínimas cominadas não é inferior a quatro anos (CPP, art. 28-A), daí por que desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois não preenchidos os requisitos legais para a propositura. Preliminar rejeitada.
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