Carregando…

DOC. 584.4041.2265.2650

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP. Pena: 1 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 03 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante/apelado, de forma livre e consciente, tentou subtrair, em proveito próprio, mediante grave ameaça contra três vítimas, os valores em espécie do estabelecimento comercial Posto de Combustível Caçulinha Centro, Nova Friburgo/RJ. O crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante/apelado, em razão da resistência das vítimas em entregar o dinheiro. Diante da negativa em dar o dinheiro, o apelante/apelado saiu do estabelecimento lesado, com a mão por baixo do casaco, apontando o dedo para todos e dizendo: «ESPERA QUE EU ESTOU VOLTANDO". Foi submetido a exame de sanidade mental e não foi constatada doença. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Nulidade do reconhecimento. Alegada inobservância ao disposto no CPP, art. 226. Inocorrência. Ato corroborado pelo acervo probante (juízo). Existindo outros elementos de prova colacionados aos autos, a autoria delitiva, ainda que fundada no reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, gera distinguishing em relação ao paradigma acórdão do HC 598.886/SC. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria bem positivadas. APF. Auto de Apreensão. Auto de Reconhecimento de Pessoa. Imagem fotográfica dos objetos pessoais do apelante/apelado. Imagem extraída do circuito de segurança do posto de gasolina. Especial relevância da palavra das vítimas, afinando-se com os depoimentos dos policiais. Súmula 70/ETJERJ. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Confirmado o reconhecimento realizado em sede policial, ratificado o ato sob a égide do contraditório. Observância do disposto no CPP, art. 226. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações. Devidamente comprovado que o crime ficou apenas na esfera da tentativa. Não há falar em fragilidade probatória ou ausência de autoria. Não há falar em atipicidade da conduta. A prova angariada aos autos demonstrou claramente que o apelante, simulando estar armado, abordou as vítimas em uma tentativa de assalto, não logrando êxito em seu intento a partir da resistência ofertada pela vítima Max e por estarem as vítimas em um número maior em relação àquele. Não prospera a tese da defesa de que o apelante/apelado não se valeu de violência ou grave ameaça para abordar as vítimas, pois, como demonstrado nos autos, este simulou portar arma de fogo. Demonstrada a grave ameaça. Circunstância elementar do tipo penal. Não há que se falar em desistência voluntária. A conduta do apelante/apelado cessou não por vontade própria, mas pela resistência dos frentistas do posto em entregar o dinheiro, ocasião em que ele se retirou do local, prometendo retornar para concluir o crime, o que neles causou temor e fez com que acionassem a polícia. Não há que se falar em desistência voluntária, em razão do iter criminis percorrido. Os dizeres de ordem às vítimas proferidos pelo apelante/apelado, a simulação de portar algo e posteriormente, a promessa de retornar para concluir o crime, são suficientes para configurar a sua real intenção. Assim, a desistência voluntária tal como estabelece o CP, art. 15 não têm lugar nos autos, não se confundindo com a figura do art. 14, II do CP. SEM RAZÃO O MP. Da inviabilidade de exasperação da pena-base. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis desautoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, em estrita obediência aos comandos do CP, art. 59. A condenação apresentada na FAC foi adequadamente valorada na segunda fase do processo dosimétrico como agravante da reincidência, inexistindo outra anotação que pudesse justificar eventual elevação da pena basilar. Reprimenda básica que atendeu aos preceitos legais, não sendo cabível a sua exasperação. Incabível a redução da fração fixada pelo reconhecimento da modalidade tentada. A conduta do apelante/apelado se distanciou da consumação do crime diante da negativa dos frentistas do posto em entregar o dinheiro, de tal sorte que o adequado é a aplicação do percentual máximo de redução da pena, isto é, dois terços. Correto o regime semiaberto fixado na sentença. Apelante/apelado reincidente. Considerada favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Correto o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, «c» e § 3º, do CP e da Súmula 269 /STJ. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito