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DOC. 584.8001.0045.3394

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALUGUEL DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESONARAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.

Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto aos temas «responsabilidade subsidiária», «desoneração da folha de pagamento» e «honorários advocatícios»; quanto à ausência de interesse recursal, quanto ao tema «aluguel de veículo»; e quanto à alegação de que as matérias em discussão são meramente interpretativas, quanto aos temas «devolução dos descontos» e «litigância de má-fé», o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.

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