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DOC. 584.8698.4688.4567

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - NÃO APRECIAÇÃO - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28 - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado na conta da parte autora, nos termos do CPC, art. 373, II. Não se conhece de documentos apresentados extemporaneamente e sem justificava do atraso na sua juntada. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 28 «Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Descontos efetuados indevidamente na conta corrente do consumidor, na qual recebe proventos salariais, por considerável lapso temporal e em valor capaz de comprometer o sustento da pessoa e de sua família, gera inequívoco dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

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