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DOC. 585.3114.3010.0140

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESPOSTA PENAL. SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES NA MENOR FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. RETOQUE. AUMENTO INJUSTIFICADO. REGIME SEMIABERTO. CONSERVADO. DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a majorante do concurso de agentes, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Maria Tamires, em sede policial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstitua, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (Verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois: (1) a vítima, na Delegacia de Polícia, efetuou a identificação dos roubadores por fotografia, sendo observadas as cautelas previstas no CP, art. 226; (2) na oportunidade, descreveu características compatíveis com as dos increpados ¿ Que o indivíduo que a abordou era negro, magro, casaco colorido, Que o piloto da moto era pardo, cabelo com luzes e usava casaco preto - e (3) foram presos logo após os fatos em poder do aparelho telefônico da vítima e, assim, compreende-se que a condenação de Kayo e Alan não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação realizada em sede policial, não havendo, desta maneira, de se falar em sua nulidade. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando corretas: (I) a pena-base no menor patamar pela norma previsto; (II) o reconhecimento da circunstância atenuante do CP, art. 65, I, sem reflexos na reprimenda por inteligência do verbete sumular 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e na esteira da decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar o do REsp 1117068 / PR, em 20/10/2011, o Tema Repetitivo 190 firmou a tese: «O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.¿; (III) a valoração da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP, conservada a elevação mínima, na terceira fase da dosimetria da pena, em 1/3 (um terço) e (IV) o regime semiaberto em razão do quantum da pena. Ajustando-se, à luz do amplo efeito devolutivo, a pena de multa, ao considerar a ausência de justificação no exaspero, afastando-se, portanto, dos critérios de proporcionalidade.

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