Carregando…

DOC. 585.9244.6180.6760

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 263/TST. 1.

Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Recorrente a reforma do acordão por meio do qual a Corte Regional confirmou a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial ao fundamento de que não cumprida a determinação de emenda da petição inicial. 2. Sob a perspectiva do CPC/2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. 3. Na situação vertente, constata-se que o Desembargador Relator determinou que o Autor, no prazo de 15 dias, apresentasse a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, indicando com precisão os requisitos da mencionada certidão, em conformidade com o CPC, art. 321. Contudo, o Autor inseriu nos autos documento que não atende os requisitos especificados e, intimado a corrigir o vício, manteve-se inerte no novo prazo concedido, permitindo a preclusão da oportunidade de manifestação, tanto para insistir na admissão do documento apresentado, tanto para pugnar o que entendesse de direito. Rigorosamente, no momento da interposição do agravo interno, já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda no tocante ao vício em questão. Em outras palavras, a parte perdeu a oportunidade de adotar a diligência saneadora determinada pelo Juízo de origem, deixando precluir, também, a oportunidade de argumentar a validade do documento inserido nos autos como prova do trânsito em julgado. 4. Desse modo, concedido o prazo para que a parte providenciasse a inclusão nos autos de documento indispensável à propositura da ação e descumprida a determinação, mantendo-se o Autor inerte no prazo concedido, é de se concluir que o indeferimento da petição inicial pelo TRT está em consonância com a diretriz da Súmula 263/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito