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DOC. 586.5191.5809.2505

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMOVÉL ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO REVOGADA. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

No hipótese, a parte autora alega ter adquirido o imóvel descrito nos autos por meio de contrato preliminar de compromisso de compra e venda datado de 07/02/2014, constando o valor de R$ 5.000,00, firmado entre as partes por meio de procuração com poderes gerais outorgada, em 15/01/1976, pela proprietária do bem, Sra Maria das Graças Lima e Silva, ora ré, ao seu companheiro Sr. Onésimo Italia Costa. Sendo que, na época da assinatura do contrato em questão, o mandatário Sr Onésio já estava em novo matrimônio com Kátia de Carvalho Malta Costa, genitora e representante legal da promitente compradora/autora Larissa Italia Costa, menor de idade e filha de Onésimo. Mandato que foi revogado em 2011, através de notificação judicial 0003891-49.2011.8.19.0063, portanto, anteriormente ao negócio jurídico objeto da presente demanda, celebrado em 2014. A testemunha Nathalia Rabello Valentim, que consta no contrato de compra e venda em questão como testemunha, afirmou desconhecer o contrato questionado e que nunca assinou nenhum contrato de compra e venda, desconhecendo também o interesse da ré em vender o imóvel. Assim como afirmaram todas as demais testemunhas. Inclusive, a testemunha Paulo Henrique, locatário de uma das lojas do local há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, que afirmou que sempre pagou os aluguéis para a própria ré/proprietária, desconhecendo a venda do bem, além de não ter sido notificado para exercer eventual direito de preferência. Demandante que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do CPC, art. 373, I. No momento em que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado, o mandatário Sr. Onésimo já não mais representava a proprietária do imóvel (sua ex companheira) e, consequentemente, não detinha poderes para aliená-lo (a sua própria filha do novo relacionamento), o que inviabiliza a transferência do bem abarcado pelo instrumento ao mandatário. Caracterizada, ainda, simulação. Demandante, menor de idade representada por sua mãe (atual esposa do mandatário), aquiriu imóvel da ex-companheira de seu pai, valendo-se dos poderes de mandatário, outorgado em 1976 e já revogado na data do contrato em 2014, por preço ínfimo, irrisório, que inquestionavelmente não corresponde ao valor de mercado. Ademais, oportuno consignar que, no tocante a validade e eficácia do mandato, a mudança de estado é causa de extinção da procuração outrora conferida, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Na hipótese, o supracitado dispositivo pode ser interpretado por analogia como mudança das circunstâncias que levaram a outorga do mandato (convivência matrimonial), diante da separação do ex-casal (Maria das Graças e Onésio) e novo matrimonio de Onésio com Katia, pais da promitente compradora do bem de propriedade exclusiva de Maria das Graças, sendo tal fato de grande relevância, analisando as peculiaridades do caso concreto, possuindo, portanto, o condão de extinguir o mandato. Neste contexto, devidamente comprovada a revogação da procuração e a simulação no negócio jurídico, resta configurada a anulabilidade da transação imobiliária em comendo, a teor dos art. 167, 168 e 169, do Código Civil. Ausência dos requisitos imprescindíveis à comprovação da aquisição do bem e irregularidades apontadas que inviabilizam reconhecer o direito à adjudicação compulsória pretendido pela autora, devendo ser mantida a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido declaratório de nulidade do contrato de compra e venda em questão pleiteado na reconvenção. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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