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DOC. 588.8379.8037.8778

TST. AGRAVO DO SINDICADO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 126/TST.

No caso, o Regional registrou que o sindicato autor não comprovou que os termos aditivos à CCT 2017/2019, nos quais se funda a pretensão, tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional, nos termos dos CLT, art. 612 e CLT art. 615. O TRT consignou, ainda, que a própria norma coletiva determina a aprovação dos termos aditivos em assembleia geral. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o ente sindical «juntou nos autos documentos suficientes para validar e dar efetividade ao Termo Aditivo à CCT 2017/2019, entre eles o edital de convocação e a Ata de Assembleia que aprovou a revisão», como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .

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