TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTE DE QUEDA EM BUEIRO (CAIXA DE PASSAGEM). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA CONCESSIONÁRIA SOBRE O LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE.
Município do Rio de Janeiro que pretende ser reembolsado das despesas que foi condenado a arcar nos autos da Ação Indenizatória 0317316-96.2010.8.19.0001, em razão da queda de um transeunte em caixa de passagem destampada, supostamente de titularidade da Light Serviços de Eletricidade S/A. Sentença de improcedência. Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem, como regra, objetivamente pelos danos cometidos por seus agentes a terceiros, como regra, na forma preceituada pelo art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, também respondem, objetivamente, por força da Teoria do Risco do Empreendimento, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante determina o CPC, art. 14. Sendo genérica a omissão, a responsabilidade será subjetiva, fazendo-se necessária a aferição da culpa ou de eventual dolo. Assiste razão ao apelante quanto à ausência de coisa julgada sobre eventual direito de regresso da parte autora, porquanto ao apreciar a questão preliminar arguida pelo ente municipal e, por conseguinte, rejeitar a alegada ilegitimidade passiva, o Juízo a quo analisou a questão à luz da Teoria da Asserção. No entanto, o acervo documental que instrui os autos não é capaz de revelar, de forma inequívoca, que o local objeto do acidente seja utilizado pela Light para prestação de serviços de eletricidade ou mesmo pela CEDAE para prestação de serviços de água e/ou esgotamento sanitário. Parte autora que não trouxe aos autos cópia do inteiro teor do edital de notificação, cópia da resposta da concessionária e, tampouco, cópia do contrato de concessão. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo, I do CPC, art. 373. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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