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DOC. 589.8812.0465.5859

TJMG. HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO «REAÇÃO ADVERSA» FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO EM CÂMARA CRIMINAL DIVERSA - IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - NECESSIDADE.

Considerando que toda a documentação produzida nos autos da ação cautelar foi devidamente colacionada aos autos principais, sendo possível o pleno exercício do devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tratando-se de investigação que apura a prática de diversos delitos e praticados por inúmeros agentes, e que ainda não se esgotou o prazo concedido pelo Juízo para o encerramento das investigações, não é possível acolher a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos CPP, art. 312 e CPP art. 313 (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no CPP, art. 319, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar, sendo necessária a cassação da decisão liminar que revogou a constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o periculum libertatis d o paciente.

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