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DOC. 590.2735.4886.3289

TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - REQUISITOS - RICMS/2002 - NÃO CUMPRIDOS - MULTAS - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

O aproveitamento de crédito de ICMS, em razão do princípio da não cumulatividade, é possível nas hipóteses de troca ou devolução de mercadorias. Não procede o aproveitamento de crédito relativo ao ICMS/ST quando inobservado pelo contribuinte o regramento específico de restituição do tributo na hipótese de devolução de mercadoria efetivamente entregue, notadamente quando não observado o disposto nos arts. 22 a 24, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Não se admite a apropriação de crédito de ICMS decorrente de cancelamento de venda e devolução de mercadorias quando, a despeito de emitir as notas de entrada, o art. 34, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 78 da Parte Geral RICMS não foram observados. O RICMS/02 do Estado de Minas Gerais, de forma específica, disciplina o aproveitamento de crédito tributário, pelo que a sua inobservância inviabiliza o exercício do direito pelo contribuinte. O aproveitamento do crédito de ICMS não pode se dar a margem do referido regramento legal, utilizando cada contribuinte a forma que melhor lhe aprouver, sob pena de desconfigurar todo um sistema que normatiza tal procedimento. A multa de revalidação configura penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação, com cunho punitivo e não confiscatório. Existindo previsão legal na legislação estadual aplicável de percentual para a penalidade, acrescentado ao fato de que a aplicação foi realizada por autoridade competente, não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros da fixação da multa, sob pena de invasão de competência.

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