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DOC. 591.0916.7295.1094

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO (COVID-19). PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2019 (PANDEMIA). ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Autora em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto ao tema «Adicional de insalubridade. Exposição a agente biológico (COVID-19). Período anterior a março/2019 (pandemia)». Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que atendeu aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e que comprovou que mantinha contato «com pacientes e acompanhantes no período em que trabalhou na unidade de saúde, sem a utilização de EPIs, sendo possível contaminação por agente biológico por via respiratória, por inalação e por ingestão». O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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