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DOC. 592.0549.7812.0318

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DO TRT DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão de « retornar os autos à origem para a produção de prova digital - geolocalização é uma completa invasão de privacidade a ser realizada de forma totalmente desnecessária, tendo em vista que há outros meios para a produção das provas de maneira que resguarde a intimidade e a privacidade, estando ambas das partes aptas para tal ». 3 - Delimitação do acórdão recorrido : «em prol da busca da verdade real, devido processo legal, podem ser autorizados pelas partes os meios de prova lícitos, inclusive as provas digitais, visando pacificar, de forma justa, o conflito de interesses entre as partes, a ser dirimido perante o Judiciário. (...) Ainda, a inicial dá notícia da existência de mais de 80 reclamações trabalhistas patrocinadas pela mesma patrona, em que todos os empregados afirmam elastecer a jornada de forma idêntica, sem qualquer variação, qual seja, de segunda à sexta das 8h30 às 19h00, e nos últimos 10 dias do mês, elastecem até às 20h00. Alegando não ser crível que absolutamente todos os reclamantes tenham extrapolado sua jornada, de maneira idêntica, todos os dias da semana, a ré pugnou por um zelo ainda maior na instrução processual deste processo, a fim de que se exija de, forma ainda mais rígida, o dever de lealdade processual, bem como sejam observados os princípios da boa-fé processual e busca da verdade real. (...) Ademais, insta pontuar que a geolocalização é uma prova mais robusta que a prova testemunhal, pois as testemunhas podem olvidar fatos ou mesmo alterar a verdade dos mesmos, de forma deliberada, considerando-se o número de ações noticiadas em face da ré. (...) Por conseguinte, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguída pelo 1º réu para anular a r. sentença de origem e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam expedidos ofícios requeridos visando informar a geolocalização do reclamante no período de 09/2019 a 09/02/2020 e, considerando que a prova pode ser produzida por amostragem, sem que se desvirtue do seu fim, há de ter limitação temporal de três meses por ano, observados apenas os dias úteis, excluídos DSR, férias e licenças, cabendo à demandada, requisitante da prova, indicá-los, excluindo os meses em que o autor esteve de férias, abrindo-se prazo que o reclamante informe qual a operadora de telefonia no período contratual, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC». 4 - De fato, na sistemática processual trabalhista, em regra, as decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do CLT, art. 893, § 1º. 5 - No caso concreto, verifica-se que a decisão regional tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância inferior. Assim, por não ter havido pronunciamento acerca do mérito da demanda, é incabível o recurso de revista interposto, nos termos da Súmula 214/TST. Nesse contexto, o acórdão regional não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula, sendo, portanto, indispensável que a parte agravante aguarde a prolação da decisão definitiva para manejo do recurso pretendido no momento processual oportuno. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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