TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Negativação do nome da autora por empresas franqueadas da ré. Entendimento consolidado no STJ no sentido da responsabilidade solidária do franqueador. Incidência do art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º. CDC, art. 14, § 3º. Parte ré que não comprovou nos autos que a parte autora tenha contratado o serviço que possa ter dado ensejo a débito perante os seus franqueados, deixando de trazer aos autos qualquer contrato ¿ ou outro documento comprobatório - assinado pela consumidora nesse sentido. Entendimento do verbete 385, do STJ, que não se aplica ao caso. Comprovou nos autos a parte autora que ajuizou demanda buscando o cancelamento de anotação anterior. Não há que se falar em inscrição preexistente regular que justifique a aplicação do entendimento suprareferido do STJ. A inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, por si só, é suficiente para gerar o dano moral, nos termos do Verbete 89 da Súmula deste TJRJ. A parte autora não mencionou nenhuma situação específica grave que tenha lhe causado constrangimento pela ocorrência das negativações, a justificar o pleito autoral de pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Para fins de fixação do patamar indenizatório na hipótese em tela, há que se considerar que houve o ajuizamento de ação específica para cada uma das três negativações realizadas pela ODONTOCOMPANY. Tal proceder ¿ não obstante não ser ilegal - denota o mero interesse em obter maior proveito econômico de uma mesma situação fática. Recurso a que se dá parcial provimento para julgar procedentes os pedidos de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao débito em questão, e de declaração de inexistência do débito e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com a incidência de juros de mora desde a data da negativação e correção monetária deste julgado, bem como para afastar a condenação em litigância de má-fé. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
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