TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTA TRATAR-SE DE RÉU PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS E QUE OS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
A denúncia relata, em síntese, que, no dia 10/12/2023, policiais militares em patrulhamento no bairro Parque Império, em Duque de Caxias, avistaram indivíduos armados e traficando no local, e que, ao avistarem a guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra as viaturas, que revidaram a injusta agressão. Após o confronto, os policiais viram o paciente fugindo do local e o abordaram, ocasião em que foram apreendidos 29g de maconha, 23g de Cocaína e 4g de Crack. O paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, realizada em 12/12/2023. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias em 12/12/2023 que, verificando não se tratar de hipótese de crime contra a vida, declinou de sua competência, culminando os autos redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal daquela Comarca em 10/01/2024. O órgão acusatório em atuação no juízo natural da causa foi intimado em 11/01/2023 e ofertou a opinio delicti em 15/01/203. No ponto, considerando a distribuição dos autos ao juízo competente e o oferecimento da inicial acusatória dentro do prazo previsto no CPP, art. 46, tem-se que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada. De outro giro, assiste razão a impetração ao pretender a revogação da custódia prisional por desnecessidade. Com efeito, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, a Lei 12.403/2011 evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. No caso, o que se pode observar na cognição superficial que a esta estreita via autoriza é que não se verificam elementos concretos justificando a decretação da prisão preventiva, somente dados indicativos de autoria e materialidade, o que não é suficiente para aplicação da medida extrema. Com efeito, trata-se de paciente contando com 21 anos de idade e sem qualquer informação criminal em sua FAC (doc. 59 da origem), sendo certo que a serventia fez constar, no doc. 60, que também inexistem registros de passagem pelo juízo menorista. Importa destacar que a decisão que converteu a prisão em flagrante, ao apontar a gravidade concreta dos fatos, menciona a suposta prática de tentativa de homicídio, imputação indiciária que não prosseguiu, restando o paciente denunciado por crimes, em tese, cometidos sem violência ou grave ameaça. Diante do cenário acima delineado, não há elementos indicando que o paciente possa pôr em risco o regular desenvolvimento do processo ou a ordem pública, assim não evidenciando a necessidade da prisão preventiva ou a incapacidade de medidas diversas para garantir a higidez do processo penal. Em tal contexto, mostra-se suficiente a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro sem vênia judicial. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Expedição de alvará de soltura e termo de compromisso.
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