TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação indenizatória. Insurgência contra decisão saneadora proferida pelo Juízo de primeiro grau que fixou o ponto controvertido na demanda originária, além de indeferir a produção de prova oral, deferiu a prova pericial e produção de prova documental suplementar e superveniente, bem como fixou os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais). As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão restritas àquelas expressamente previstas no CPC, art. 1.015. Da leitura do dispositivo, verifica-se que não consta do rol a decisão que indefere a produção de prova oral, e de fixação de honorários periciais, não sendo possível a sua ampliação no presente caso concreto, motivo pelo qual o presente recurso seria, em princípio, inadmissível. Ainda que em recente decisão tenha o STJ mitigado a taxatividade do art. 1.015 da Lei dos Ritos (REsp. Acórdão/STJ), urge salientar que se trata de exceção à regra, somente aplicável quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Sendo assim, há que se analisar o requisito da urgência e o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, para aferir se o presente agravo é cabível ou não. Não se constata no decisum alvejado qualquer urgência que determine o imediato julgamento deste recurso com a mitigação da taxatividade, valendo notar que questões processuais podem ser analisadas em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, parágrafos 1º e 2º do CPC, se a decisão final for desfavorável à agravante, pois a sistemática proposta pelo CPC em vigor posterga a ocorrência do fenômeno da preclusão. Destarte o nosso ordenamento jurídico adota como sistema de provas o da persuasão racional ou do convencimento motivado, possuindo o Juiz plena liberdade para analisar as provas, assim como a necessidade ou não de produção daquelas requeridas pelas partes, cabendo ao magistrado decidir com base no acervo probatório e nos argumentos existentes nos autos, atuando sempre em busca da efetiva e justa prestação da atividade jurisdicional, nos termos dos CPC, art. 6º e CPC art. 370. Registre-se que, proferida decisão saneadora, cabe a parte interessada peticionar ao juízo requerendo os esclarecimentos ou ajustes que entende necessários, conforme previsto no art. 357, §1º, do CPC. Não conhecimento do recurso.
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