TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Contratação de jazigo vertical para guarda de restos mortais. Alegação de demora na afixação da placa com os dados corretos do falecido irmão da autora. Sentença de improcedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva, a teor do CDC, art. 14. a teor do CDC, art. 14, e subjetiva quanto ao profissional de saúde. Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do CPC, art. 373, I. Conjunto probatório que não revelou o atraso para afixação da placa com o nome do falecido e datas de nascimento e morte tenha causado lesão à honra da contratante. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Incidência da Súmula 330 do E.TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto.» Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0001588-03.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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