TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE A EXECUTADA TEM A RECEBER. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada e reduziu a penhora dos honorários advocatícios para o patamar de 30%. Primeiro, não se conhece da alegação de prescrição intercorrente. Questão não deduzida na origem e que não é objeto da r. decisão agravada. Por conta disso não é caso de conhecer o recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. E segundo, mantém-se a penhora. Interpretação do CPC, art. 833, IV. Proibição que pode ser flexibilizada independente da natureza do crédito exequendo. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Não verificada no caso. Agravante que é advogada. Crédito exequendo que se refere às mensalidade devidas por ela no curso de direito. Ausência de prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência da agravante e de sua família. Ausência de comprovação suficiente a demonstrar que penhora de 30% dos honorários advocatícios que tem a receber comprometeria a sua subsistência. Realização de diversas tentativas de busca de valores e bens pertencentes à agravante, não obtendo a agravada êxito na satisfação de seu crédito. A fase de cumprimento de sentença perdura desde 2016. Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora.
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