TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA APTA AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO .
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT em que se pretende o reconhecimento de dano moral coletivo e o pagamento da respectiva indenização, bem como a tutela inibitória a fim de determinar que os Reclamados se abstenham de praticar atos que caracterizem assédio aos trabalhadores que lhe prestam serviço. As principais circunstâncias ensejadoras da pretensão do Parquet giram em torno de atos praticados por um dos Réus, preposto do Empregador, que supostamente ameaçava e coagia os empregados com a utilização de arma de fogo no ambiente de trabalho. Sem olvidar da gravidade dos atos relatados e da incompatibilidade deles com o ordenamento jurídico brasileiro e com a Constituição da República - que repudia qualquer forma de tratamento ofensivo, indigno e ameaçador do empregador ou seus prepostos às pessoas que lhe prestam serviços -, o fato é que o Ministério Público do Trabalho não conseguiu demonstrar as supostas ilicitudes. Nesse sentido, as provas que subsidiam a tese do MPT foram todas refutadas pelas Instâncias Ordinárias, conforme consta no acórdão recorrido, nos seguintes termos: (1) as reclamações trabalhistas ajuizadas em face dos Reclamados, as quais teriam como objetos o pedido de reconhecimento do assedio moral, foram todas extintas por homologação de acordo, sem que houvesse juízo de mérito sobre o alegado assédio; (2) a prisão em flagrante do suposto agressor, por crime de posse irregular de arma de fogo, foi desconstituída, posteriormente, por sentença absolutória do delito, transitada em julgado; (3) os depoimentos de duas testemunhas que demostrariam a ocorrência das constantes ameaças não convenceram os julgadores, uma vez que: (a) a primeira testemunha se envolveu em controvérsia relativa a desvio de finanças da empresa, conforme consta em boletim de ocorrência; e (b) a segunda prestou depoimento considerado tendencioso e inservível, sobre os mesmos fatos, em processo distinto. Diante desse quadro fático e da conclusão das Instâncias ordinárias, realmente não há como se identificar efetiva lesão de natureza coletiva, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, já que, para o acolhimento, necessário seria a reavaliação de todo o conteúdo probatório dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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