TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO.
I. Com base no CPC, art. 700, o requisito para o credor valer-se do procedimento monitório é ter prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se extrai o direito ao recebimento de certa quantia em dinheiro, à entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. II. «A relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. (AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017).
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