Carregando…

DOC. 597.1932.8100.3445

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 333, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ES-CORREITO.. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MI-LITARES. COESOS E HARMÔNICOS. INEXISTÊN-CIA DE PRÉVIA ANIMOSIDADE. AUTO DE APRE-ENSÃO DE DINHEIRO E INSTRUMENTOS PARA O CRIME. RESPOSTA PENAL. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU DARLAN. DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DO CRIME DO art. 333, CAPUT DO CÓDIGO PENAL¿ A

autoria e materialidade delitivas do delito de cor-rupção ativa foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente pela apreensão de dinheiro e apetrechos para furto (dois pés-de-cabra e uma cavadeira) na posse dos recorrentes, e pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, em Juízo e na fase inquisitorial, ao considerar que os agentes da lei afirmaram, de forma segura, que os acusados lhes ofereceram metade do valor que seria, su-postamente, arrecadado como produto da sub-tração de caixa eletrônico que visavam cometer, cabendo aos brigadianos, se aceitassem a pro-posta, se abster de prendê-los e fornecer guarida para prática do delito, sendo certo que a Defesa não apresentou qualquer elemento concreto ca-paz de afastar a higidez da palavra dos policiais, restando comprovado que não se conheciam an-teriormente, inexistindo qualquer prévia animo-sidade aliado às contradições em que incorreram em seus interrogatórios, tudo a justificar a con-denação dos apelantes. Precedentes. RESPOSTA PENAL¿ A aplicação da pena é resultado da valo-ração subjetiva do Magistrado respeitados os li-mites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da ra-zoabilidade, da proporcionalidade e da sua indi-vidualização, ajustando-se, aqui, o dimensiona-mento penal perfilhado pelo Juízo singular para: a) na primeira fase da dosimetria, decotar o recrudescimento da pena-base do irrogado DARLAN, reduzindo-a ao mínimo legal, pois não verificados os maus antecedentes alegados; b) na segunda fase, manter o recrudescimento operado em fun-ção da reincidência dos réus e à ausência de moduladores na terceira etapa, tornar definitiva as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para o réu DARLAN e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses para o irrogado EDBERTO; c) abrandar o regime inicial de cumprimento de pena de ambos os réus para o SE-MIABERTO, ao se considerar o quantum da reprimenda apli-cada e o fato de que a reincidência não obriga a fixação do meio fechado para o início do cumprimento da sanção, conso-ante verbete sumular 269 do STJ e a Jurisprudência consolidada da Corte. Precedentes. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos, em razão da reincidên-cia dos apelantes, ou a suspensão condicional das penas dos sentenciados, considerando a pena aplicada, em observância ao, II do art. 44 e art. 77, caput, e in-ciso I, ambos do CP.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito