TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de incontroverso atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta pela demandante junto à empresa ré, bem como em consequência da rescisão unilateral do contrato no momento da realização vistoria para entrega das chaves. Da aplicabilidade do CDC. Forçoso reconhecer, in casu, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Do atraso na entrega da obra e da inexistência de caso fortuito. Sobre o atraso na entrega da obra, certo é que existem, no mercado, diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente incorporadores e construtoras, tais como, intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, diante da complexidade desse negócio é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra. A própria Lei de Incorporações Imobiliárias, Lei 4.591/64, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação em seu art. 48, §2º. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo, portanto, abuso de direito, ex vi do CCB, art. 187. No caso em tela, a cláusula fora ajustada em consonância com o entendimento jurisprudencial que aponta para o prazo máximo de 180 dias para eventual atraso na entrega do empreendimento (cláusula 18.2.1). Contudo, tal prazo não foi observado pela parte ré, que, ao final, rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a demandante, retendo indevidamente parte dos valores por ela investidos na aquisição do imóvel. Como cediço, possíveis contratempos, longe de configurar caso de fortuito externo ou de força maior, integram o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e pelo construtor e, consequentemente, são fatos que não podem servir de subterfúgio para justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. Da indenização por danos morais. O dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, no caso dos autos, deve ser reconhecida a configuração de danos morais, não só pelo fato de que, esgotados todos os prazos contratualmente estipulados, a autora permaneceu sem conseguir usufruir do imóvel comprado para uso próprio e de sua família, mas também em razão de ter tido parte do valor investido indevidamente retido pela empresa ora recorrente, já que foi ela a responsável pela resilição unilateral do contrato. E, na hipótese ora perscrutada, considerando a especial peculiaridade de que, para além do atraso na entrega das obras, no momento em que seria realizada a vistoria para entrega das chaves à consumidora, o contrato foi unilateralmente rescindido pela empresa demandada e parte dos valores investidos na aquisição do imóvel restaram indevidamente retidos, deve o valor da indenização por danos morais ser mantido em R$ 20.000,00. Recurso conhecido e desprovido.
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