TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E DE ARMAS DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO - RECURSO DA DEFESA - TESE DE ILEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO POLICIAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE ARMA PROIBIDA - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DA LEI DE DROGAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO VÍNCULO DO RÉU COM OS MATERIAIS APREENDIDOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À ARMA VISTA NA CINTURA DO AGENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO TÓXICO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INADEQUAÇÃO - SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO À PENA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - ADMISSÃO DA CULPA VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE - IRRELEVÂNCIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
Há fundadas suspeitas, a legitimar a busca pessoal, na hipótese de desobediência à ordem policial de parada, seguida de fuga do agente e dispensa de uma arma de fogo ao chão. Em respeito à regra probatória do «in dubio pro reo», corolário do princípio da presunção de inocência, somente a comprovação, para além de dúvida razoável, da materialidade e da autoria delitiva autoriza a condenação pelo porte ilegal de munições e de armas de fogo com numeração suprimida. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, em relação à arma de fogo dispensada pelo réu durante perseguição policial, mantém-se a condenação. À míngua de provas seguras de que a droga encontrada na casa do acusado tinha destinação mercantil, é cabível a desclassificação para a infração da Lei 11.343/2006, art. 28. O crime de desobediência dispensa dolo específico e perfaz-se com a vontade consciente de descumprimento à ordem legal de funcionário público. A conduta de adquirir arma de fogo com sinal de identificação suprimido enquadra-se nos tipos penais do CP, art. 180 e do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. A coexistência de normas incriminadoras não autoriza a punição do autor por ambos os delitos quando um deles abrange integralmente a conduta criminosa praticada. O princípio da especialidade impõe a responsabilização exclusiva pelo delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, «d», CP) ainda que a admissão do ilícito tenha se dado de forma parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Presente uma única condenação apta a configurar reincidência, compensa-se a agravante com a atenuante da confissão espontânea (art. 67, CP). Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena de prisão não superior a 04 (quatro) anos e não foi verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§2º e 3º, CP). Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando o réu for condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, desde que não seja reincidente específico e as circunstâncias do CP, art. 44, III, indicarem que a medida é suficiente e adequada para reprovação e prevenção de futuros delitos.
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