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DOC. 598.3122.8242.2350

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À PARTE RÉ, PORÉM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LHE CONCEDEU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO, EM SÍNTESE, ¿QUE A PARTE REQUERENTE TINHA APENAS A VONTADE, INTENÇÃO E DESEJO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ E ¿NÃO HÁ QUALQUER VANTAGEM QUE JUSTIFICASSE A OPÇÃO CONSCIENTE DO CONSUMIDOR POR TAL EMPRÉSTIMO¿, QUE ¿SE O CONSUMIDOR NÃO POSSUIR O VALOR TOTAL DA FATURA PARA QUITÁ-LA O DÉBITO PERMANECE AD AETERNUN¿, ¿DESSE MODO, RESTOU CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO¿. DEFENDE AINDA, QUE ¿NÃO SOLICITOU DESBLOQUEIO¿ E ¿NÃO REALIZOU COMPRA A CRÉDITO COM EVENTUAL CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA REQUERIDA¿ E A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. POR FIM, ASSEVERA QUE ¿CONDENAR O CONSUMIDOR POR LITIGANTE DE MÁ FÉ É UMA ATITUDE MUITO SEVERA E NO CASO EM TELA REPRESENTA A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, BEIRANDO A PERSEGUIÇÃO AO JURISDICIONADO¿. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. A ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA na Lei 10.820/2003, art. 6º, ALTERADA PELA 13.172/2015. ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ. NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DO CONTRATO QUE DETALHA DE MANEIRA CLARA A MODALIDADE DE PAGAMENTO.

Ao contrário das alegações autorais de que não sabia o que estava contratando, e que houve vício de consentimento, consta, no índice 74979260, fatura do cartão de crédito com compras realizadas pelo autor. Ademais, consta também o TED (índice 57914765) que comprova o depósito do valor de R$ 1.232,00 na conta do autor e o próprio autor em sua réplica, assim pontua: ¿A requerente assinou determinado contrato e sacou o dinheiro, isto é fato incontroverso¿. Ainda, os documentos constantes do índice 57914754 demonstram a anuência e a ciência do autor da modalidade contratada. Por fim, o documento do índice 35314216, juntado pelo próprio autor, ora recorrente, demonstra que já efetuou com a ré diversos contratos de empréstimo, na mesma modalidade ora questionada. Assim, muito bem registrou o magistrado sentenciante, não tendo o recorrente trazido argumentos baseados em provas capaz de alterar a referida conclusão, de que: ¿(...)Com efeito, a ré no index 57914754 aportou aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes. Note-se que esse documento foi assinado mediante fotografia. A trilha de aceites desta modalidade de contratação permite que o consumidor tenha a oportunidade de ler o instrumento. Note-se ainda que, em seu cabeçalho, consta o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. Veja-se, portanto, que desde seu título o contrato em questão destoa do simples contrato de empréstimo consignado. (...) Assim, não houve vício de informação por parte do réu, que apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples. Adite-se que além de constar claramente do instrumento assinado todas as condições acima expostas, impende lembrar que o saque do limite ocorreu em julho de 2021 e desde então a parte autora vem recebendo as cobranças relativas ao referido cartão e não apresentou, até o ajuizamento da ação, qualquer questionamento ou reclamação administrativa contra a forma de pagamento. Adite-se ainda que a ré demonstrou que o valor mutuado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, sendo certo que os valores descontados na folha de pagamento da mesma forma devidamente previstos em contrato e consistem em justa remuneração pelo capital emprestado. (...) Conforme se percebe em index 35314216 (fls. 4 de 5) a parte autora já era detentora de alguns consignados desvinculados de cartão de crédito e, o presente contrato não é o único empréstimo consignado na modalidade cartão que a parte autora celebrou. Por fim, causa espécie a parte autora afirmar desconhecer a modalidade de contratação com adesão ao cartão e, consoante index 74979260 ficar comprovada a utilização do plástico pela parte autora. Narrativa da inicial divorciada da realidade fática. Frise-se que a parte autora efetuou DIVERSAS COMPRAS UTILIZANDO-SE DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE AGORA AFIRMA NÃO TER CONTRATADO. Os documentos constantes do index 74979260 indicam inúmeras compras com a utilização do referido plástico. MÁ FÉ QUE QUEDA CARACTERIZADA ANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS(...) FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO 330 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, I DO CDC. Quanto a condenação por litigância de má fé, merece acolhimento o pleito do apelante, eis que não restou assim evidenciado qualquer comportamento atentatório à dignidade da Justiça. Com efeito, não há se falar em litigância de má-fé na presente hipótese, posto que não se vislumbra quaisquer das hipóteses expressas do CPC, art. 80. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA REMOVER A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A QUE FOI CONDENADA A PARTE, MANTIDA A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.

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