TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. CLT, ART. 896-A, § 4º. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST.
Nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até um dia anterior à entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i», retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. De igual modo, em relação ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, inserida pela Lei 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Dessa maneira, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice do CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido .
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