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DOC. 599.8504.5171.4784

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENORIDADE PENAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO PENAL, art. 72. 1.

As já em Primeira Instância reconhecidas atenuantes genéricas não podem importar em fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante inteligência da Súmula 231/STJ, cuja aplicação - não obstante a aprovação da proposta de revisão pela Sexta Turma - ainda se encontra plenamente em vigor, sem que tenha havido determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.). 2. A remansosa jurisprudência de nossa Corte Superior é no sentido de que o CP, art. 72 restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

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