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DOC. 600.7352.8013.5713

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. ATRASO NA ENTREGA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE MULTAS PELA DEMORA NA QUITAÇÃO DO PREÇO. VÍCIOS APARENTES NO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.

Trata-se de demanda ajuizada pelos promitentes compradores originários de uma unidade habitacional de empreendimento da parte ré, bem como pelo cessionário dos direitos aquisitos do referido imóvel. 2. Em síntese, relataram que: a) o imóvel foi entregue após o prazo acordado, mesmo se considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista no contrato; b) teriam sido cobradas multas indevidamente, como se o atraso na conclusão do financiamento tivesse sido culpa dos cessionários; c) o imóvel foi entregue com diversos vícios, o que teria exigido dos cessionários o dispêndio com reforma. 3. O atraso na entrega do imóvel foi incontroverso, mas o promitente comprador cedeu os direitos aquisitivos após a conclusão das obras e a expedição do habite-se. 4. O mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de fato excepcional capaz de violar direito de personalidade da vítima. 5. Ausência de prova dos alegados vícios construtivos no momento da entrega do imóvel, sendo tais defeitos de fácil constatação. Proprietários que atestaram a regularidade das instalações do imóvel, no momento da entrega das chaves. 6. Cobrança de multas supostamente indevidas sem comprovação de que a responsabilidade pelo atraso na quitação do financiamento fosse da incorporadora. 7. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. 8. Dano material deve ser certo e comprovado, não se admitindo indenização por prejuízo hipotético. 9. Sentença de improcedência mantida. 10. Recurso desprovido.

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