TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alegou a demandante que não mantém contrato de seguro e, foi efetuado lançamento de débito mensal em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte. A ré alegou a existência de contratação e autorização, porém, do exame da documentação que apresentou não advém a confirmação do fato afirmado. Deixou, portanto, de atender ao ônus da demonstração do fato positivo alegado, na forma do CPC, art. 373, II, de onde advém o reconhecimento de que foi indevida a realização do desconto mensal. 3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume «in re ipsa», faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral. O desconto de valor ínfimo em conta corrente, sem maiores repercussões para a autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão à personalidade. Portanto, os transtornos vividos pela demandante não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. Daí o acolhimento parcial do inconformismo, excluindo-se a condenação ao pagamento dessa reparação
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