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DOC. 601.2800.0981.9160

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST. 1. Nos termos da Súmula 291/TST, «a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.» Precedentes desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291/STJ, ainda que o reconhecimento da prestação de horas extras habituais decorra de provimento jurisdicional, uma vez que, independentemente do motivo, persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. Recurso de revista conhecido e provido.

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