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DOC. 601.4597.4519.7763

TJMG. HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO CPP, art. 312 - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - NEGATIVA DE AUTORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS - INSUBSISTENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Atendidos os requisitos instrumentais do CPP, art. 313, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do CPP, art. 312 (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. Cabe ressaltar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 têm caráter preventivo e podem ser decretadas em situações em que a vítima está em risco, independentemente de a infr

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