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DOC. 602.2633.0974.7267

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Gratuidade de justiça. Menor impúbere. Hipossuficiência presumida. Reforma da decisão. Benefício concedido. O benefício da gratuidade foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Constituição da República dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A concessão do benefício deve observar, porém, a real necessidade da parte e a carência de recursos, não bastando a simples alegação de ausência de condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pois inadmissível o deferimento indiscriminado do benefício a quem o requerer, sem que promova qualquer prova de sua situação econômica. No caso, há uma particularidade a se observar, pois o agravante é menor impúbere e nesse caso, o STJ tem entendido que em razão da incapacidade civil e econômica do menor e, diante da natureza personalíssima do direito à gratuidade, deve-se aplicar a regra do CPC, art. 99, § 3º, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Recurso provido.

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