TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL APENAS COM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conforme CPC/2015, art. 1.010, III, a fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedente a demanda de revisão do contrato de financiamento de veículo, por ausência de abusividade das taxas e da capitalização dos juros. A apelação da parte autora apenas aponta a interposição do recurso para reforma da sentença, sequer possuindo fundamentação. O apelante, assim, deixou de impugnar o fundamento da sentença. É bem verdade que a parte autora interpôs novo recurso de apelação, com preliminar de nulidade da sentença por necessidade de perícia e reconhecimento das abusividades contratuais. Todavia, a nova interposição esbarra na preclusão consumativa, não podendo ser conhecida. Como cediço, a preclusão consumativa se consubstancia na extinção do direito de praticar ato processual já realizado, ainda que não tenha se esgotado o prazo fixado para o seu exercício. Portanto, uma vez praticado determinado ato processual, ele não poderá mais ser oferecido, restando precluso. Recurso não conhecido.
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