TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - PROTESTO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - CANCELAMENTO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL AFASTADO. 1.
Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. a Lei 9.492/1997, art. 26, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Consoante dispõe o CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Diante da comprovação de que a carta de anuência foi disponibilizada assim que apresentado o requerimento, conclui-se que a permanência do gravame, mesmo após quitação da dívida, ocorreu por desídia do próprio devedor. 6. Ausente a prática de ato ilícito deve ser afastada a responsabilidade de indenizar.
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