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DOC. 606.4546.9660.2344

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM

EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração de trânsito 1DD228124, alegando a ausência de notificação. No entanto, o recurso versa sobre a ilegalidade do auto de infração por suposta afronta ao art. 288, §3º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), matéria que não foi objeto de discussão na ação inicial nem na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso inominado, tendo em vista a dissociação entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos tratados na ação e na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas da matéria discutida nos autos até então, nos termos do CPC, art. 932, II, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso.No caso em análise, a inicial e a sentença versaram sobre a ausência de notificação quanto ao auto de infração de trânsito, enquanto o recurso inominado abordou a ilegalidade do AIT por afronta ao art. 288, §3º do CTB, configurando inovação recursal.A inovação recursal, por tratar de matéria alheia àquela discutida na fase de conhecimento, fere o princípio da correlação entre a causa de pedir e as razões do recurso, inviabilizando o conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento:O recurso inominado não pode ser conhecido quando as razões recursais são dissociadas da matéria tratada na ação e na sentença, configurando inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, II; CTB, art. 288, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2034567-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2023

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