TJSP. Prestação de serviços. Aplicabilidade do CDC. Segurados que figuram como beneficiários da apólice e destinatários finais dos serviços contratados. Hipótese que se amolda às definições de consumidor e fornecedor trazidas nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Responsabilidade objetiva da concessionária perante a seguradora sub-rogada (CDC, art. 14). Incidência da legislação consumerista e possibilidade de inversão do ônus da prova que não implicam, ordinária e necessariamente, em solução jurídica favorável ao consumidor, posto que o CDC não é um diploma de mão única. Outrossim, a seguradora não se afigura como hipossuficiente tecnicamente ou financeiramente a ponto de viabilizar a excepcional inversão do ônus da prova. Inversão não automática, tampouco obrigatória. Precedentes. Observância da regra geral do CPC, art. 373, caput. Ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos. Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de que descargas elétricas resultaram em avarias a equipamentos do segurado, que precisaram ser reparados ou substituídos. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Controvérsia sobre a causa dos danos. Seguradora que não viabilizou a produção de prova pericial direta. Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária. Ausência de prévia comunicação do ocorrido pelo segurado que impediu a prestadora de serviços de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor os pareceres unilaterais que instruíram a inicial. Exegese do art. 611 da Resolução 1000/2021 da Aneel. Conquanto a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) afaste a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, tal não dispensa a necessidade de demonstração da conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos apontados pelo interessado e o nexo de causalidade entre eles. Substrato probatório que não confere solidez à temática recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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