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DOC. 606.6567.1859.4429

TST. I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021.

Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório apto a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADICIONAL INDENIZATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O conjunto fático probatório dos autos, produzido no Tribunal Regional, quanto ao tema «horas extras», foi no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade por apenas quatro meses. Para o Tribunal Regional, «o óbice de compensação pelo trabalho insalubre se restringe ao período em que ficou provado o contato com o agente nocivo - de 01/07/2013 a 09/10/2013, no período restante prevalece a composição em CCT para a jornada de 8 horas no turno ininterrupto de revezamento". Quanto ao adicional indenizatório temporário, o TRT consignou que os ACTs dispõem expressamente que o adicional indenizatório temporário não se incorporará «em hipótese alguma, ao salário do empregado. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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