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DOC. 607.0061.8584.0828

TJRJ. APELAÇÃO -

CP, art. 147 e Art. 24-A Lei 11.340/2006 (duas vezes). Pena 07 (sete) meses e 5 (cindo) dias de detenção em regime aberto. Concedido Sursis por 02 anos. Apelante, com vontade livre e consciente, nos dias 21 de agosto de 2018 e 11 de outubro de 2018, descumpriu decisão judicial proferida nos autos 0010216-76.2018.8.19.0004, que deferiu medidas protetivas proibitivas de aproximação e contato a favor de sua ex-namorada Fabiana Mascarenhas de Albuquerque. No dia 21 de agosto de 2018, o apelante, aproximou-se da vítima e de forma livre e consciente, a ameaçou, por palavras, asseverando que «a sua hora iria chegar e que iria matá-la". E, no dia 11 de outubro de 2018, aproximou-se da multicitada vítima, que se encontrava no interior de veículo conduzido por seu tio Sirlei Ribeiro e mais uma vez descumpriu medida protetiva, proferindo nova ameaça, por palavras, afirmando que «o prazo estava acabando», referindo-se ao prazo de vigência das medidas protetivas. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Improcedente a tese defensiva de insuficiência probatória. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo Registro de ocorrência 928-00926/2018 e 928-02407/2018 (doc. 000014 e 000055), pelo Procedimento Investigatório Criminal 2018.01091803 no âmbito da Promotoria de Justiça Junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Gonçalo (doc. 000048), decisão proferida nos autos da medida protetiva (autos do Processo Eletrônico 0010216-76.2018.8.19.0004), bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, conforme informado nos autos desse processo, observa-se que, foram deferidas medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato com a vítima no processo 0010216-76.2018.8.19.0004. (Doc. 19). Ressalta-se que, o delito descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, tem como objeto jurídico tutelado, primeiramente, a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, além de proteger de forma indireta a mulher vítima de violência doméstica. Além disso, o ilícito inerente ao descumprimento de medidas protetivas de urgência se consuma no exato momento da ação, bastando que o agressor desrespeite a medida imposta, como ocorreu na hipótese vertente nos dias 21/08/2018 e 11/10/2018, eis que o apelante tomou ciência das medidas. Além de amplamente demonstrada a vontade de descumprir a ordem judicial, é insofismável a caracterização do delito previsto no CP, art. 147, mediante as informações seguras da vítima em ambas as fases da persecução penal, esclarecendo que o apelante ameaçou de matá-la, restando inconteste o temor vivenciado por Fabiana. Prequestionamento: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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