TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Interrupção de tratamento médico. Cancelamento de plano de saúde. Princípio da preservação do contrato. 1. O princípio da boa-fé objetiva, analisado sob o viés da interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2. Restou incontroverso que a autora solicitou o cancelamento do plano de saúde, porém durante o prazo de aviso prévio, desistiu da extinção do contrato e solicitou a manutenção do plano, porém sem sucesso. 3. Ora, considerando o princípio da preservação dos contratos, e considerando, ainda, que a rescisão do contrato é inoportuna e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da boa-fé, quando o paciente se encontra em tratamento de alguma patologia ou quando está no período gestacional, casos em que para migrar para outro plano de saúde teria que observar o prazo de carência, a sentença deverá ser mantida. 4. Outrossim, a Lei de Economia Popular e o CDC (arts. 39, II e IX) vedam ao fornecedor negar-se vender seus produtos ou prestar seus serviços ao consumidor que se dispõe ao pronto pagamento, a menos que se comprove estar o atendimento além das possibilidades do fornecedor ¿ o que evidentemente não restou demostrado nos autos, sendo tal ônus probatório imposto à recorrente, a teor do CPC, art. 373, II. 5. Desprovimento do recurso.
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