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DOC. 607.5724.9694.5385

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

Requerente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, à pena 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado e 1275 (mil duzentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado. Acórdão prolatado pela E. 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça julgando improcedente o recurso defensivo. Trânsito em julgado em 15.03.2021. Revisão Criminal posposta com base no CPP, art. 621, I. A Defesa postula, em síntese, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico dada a ausência da estabilidade e permanência e ausência de materialidade do delito, estando o Acórdão ora combatido contrário à evidência dos autos. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, dada ausência de fundamentação idônea em desconformidade com a jurisprudência, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do C.Penal, considerando a incompatibilidade jurídica com o crime em comento. Na hipótese, a argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação defensivo, que resultou na manutenção da condenação do requerente, deixando de trazer aos autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos e manter a ordem social. E, nessa linha, em matéria criminal, só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. No presente caso, não se verifica qualquer ocorrência que justifique a interposição da presente ação revisional. Por outro lado, restou devidamente comprovado nos autos a existência de vínculo estável e permanente entre o revisionando e os demais corréus (autos desmembrados), com efetiva divisão de tarefas, estando associados a facção criminosa que atuava no Complexo do Morro do Bumba, Niterói, conforme se observa dos depoimentos uníssonos prestados pelos policiais civis que participaram das investigações. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas através das provas técnicas acostada aos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incontroverso que a associação para o tráfico era fortemente armada, em especial pelas fotos acostadas aos autos principais, contando, ainda, com o envolvimento de menores. Assim, devidamente comprovado o compartilhamento de armas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelao recorrente e os demais acusados (autos desmembrados), valendo-se a associação do emprego dos artefatos como instrumento de intimidação difusa e coletiva o que certamente ficou na esfera de disponibilidade dos envolvidos para garantir o sucesso da empreitada criminosa, além da participação de menores. Do pedido de revisão da dosimetria. Ausência de ilegalidade na fixação da pena. Imperioso frisar que o E. STJ já pacificou entendimento no sentido de que a Revisão Criminal, com o fim de recálculo da pena, possui cabimento restrito, somente sendo admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não sendo está a hipótese dos autos. Precedente. Acertada a majoração da pena base do delito de associação para o tráfico, considerando os maus antecedentes do recorrente. Correto o acréscimo da pena pelo reconhecimento da agravante do CP, art. 62, I, diante da posição de comando do recorrente na associação criminosa. Na terceira fase, escorreita a majoração da pena diante do reconhecimento das duas causas de aumento de pena. Dessa forma, não se vislumbrando a existência de qualquer fato superveniente que embase a pretensão do Requerente, o que se tem, por certo, é a tentativa de utilizar a Revisão Criminal como nova esfera recursal, o que, evidentemente, não se sustenta dentro da legislação pátria. IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL.

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