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DOC. 607.5963.2851.1415

TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que, embora tenha acolhido parcialmente o pedido de desbloqueio, manteve a penhora de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária do executado, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos. Inconformismo deste. Saldo bloqueado. Ato constritivo que alcançou saldo constante de conta corrente do devedor, na qual este recebe sua remuneração, verba essa que não pode ser, em regra, objeto de penhora, em razão do disposto no CPC, art. 833, IV. Além disso, a mitigação da impenhorabilidade de verba originária de salário e congêneres somente se mostra possível desde que estejam presentes elementos claros que indiquem situação de inequívoca excepcionalidade, com a comprovação de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família, o que não é o caso dos autos. Inexistência de valores excedentes ou aplicações financeiras relevantes na referida conta, aptos a descaracterizarem a natureza alimentar do montante bloqueado, assim como, igualmente, não há elementos nos autos originários que permitam concluir que a penhora de 35% (trinta por cento) dos proventos do executado não resultará em comprometimento no seu sustento, considerando, principalmente, que sua renda mensal corresponde a 01 (um) salário-mínimo. Inexistência de fundamento a embasar o bloqueio da quantia pretendida pelo exequente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Reforma do decisum que se impõe. Provimento do presente recurso, para o fim de determinar o levantamento da penhora realizada, com o consequente desbloqueio dos valores.

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