TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 147-B E 344, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A. DECRETO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
Pleito condenatório que se refuta. Os fatos narrados na denúncia não restaram comprovados. Em que pese não desconhecer acerca da relevância da palavra da vítima em delitos como o dos autos, certo é que na dinâmica retratada vislumbram-se algumas inconsistências que despontam em dúvida sobre a realidade dos fatos, além de a inicial não conter descrição sobre questões amplamente expostas nas declarações prestadas, quais sejam, a existência de uma dívida como pano de fundo de todo o imbróglio e possível ocorrência crime de agiotagem. Inegavelmente há uma celeuma envolvendo um empréstimo, onde o réu teria disponibilizado um valor para a vítima, que nega ter sido a real destinatária do montante, mas que teria ¿assumido¿ o pagamento da dívida por não aguentar mais as cobranças. Os fatos aqui retratados são graves e, como já relevado, remetem à possível ocorrência de outro delito (agiotagem), com indícios de participação da própria vítima em algumas operações. Obviamente, a prática de um suposto crime não justifica a ocorrência de outros, entretanto, para a emissão de um decreto condenatório a dinâmica dos eventos precisa estar muito bem esclarecida nos autos, confirmando os termos da denúncia, o que, na hipótese, não se verifica. Não há nos autos elementos concretos de que o réu tenha contratado pessoas para ameaçar a vítima, cumprindo ressaltar que ela mesma afirma que ele nunca havia lhe ameaçado diretamente. Inexiste, ainda, demonstração inquestionável de que os fatos se deram em razão da relação afetiva que outrora as partes tiveram, como retratado na inicial. Com efeito, havendo dúvida razoável acerca da realidade dos fatos, a ação deve ser resolvida em favor do acusado, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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