TJSP. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Exibição de Documentos. Ausência de Interesse Processual. I. Caso em Exame 1. Lorena Leite Mundim interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a Ação de Exibição de Documentos, determinando ao Banco do Brasil S/A a exibição dos contratos, já apresentado nos autos. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, considerando o princípio da causalidade; (ii) ausência de interesse processual da autora na propositura da ação. III. Razões de Decidir 3. A autora não demonstrou interesse processual, pois já havia obtido os documentos solicitados em reclamação extrajudicial. 4. Não houve resistência do banco na exibição dos documentos, não justificando a condenação em honorários sucumbenciais. 5. A fixação de honorários em desfavor da autora é justificada pelo princípio da causalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, por falta de interesse processual. Tese de julgamento: 1. Honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 98, § 3º, 337, XI, § 5º, 381 e ss. 396 e ss. 485, VI, § 3º, 1.025, 1.026, § 2º; STJ, Tema 648, Tema 1.059; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014
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