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DOC. 611.6207.4382.8756

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUTIR HONORÁRIOS RECURSAIS - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA AFASTADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.

Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, quando, nos moldes do CPC/2015, art. 1.010, II, a apelação contém os fundamentos de fato e de direito necessários ao seu conhecimento, além de confrontar, de forma suficiente, os termos da sentença. 2. O reconhecimento da existência de coisa julgada deve observar os pressupostos delineados no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 3. Cabível o ingresso de ação autônoma para cobrança de honorários recursais, quando a decisão transitada em julgado for omissa em relação à verba. 4. Estando a lide madura para o julgamento, se aplica o teor do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 5. Considerando que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência, a sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. 6. Incabíveis honorários recursais quando a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. 7. Pedido julgado improcedente.

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