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DOC. 613.6772.0967.7184

TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, com a aplicação das respectivas sanções, ao argumento, em síntese, de que este, quando era prefeito do Município de São João de Meriti, no ano de 2005, não destinou os recursos impostos por lei à educação, assim como empregou os royalties do petróleo indevidamente para o pagamento de despesas de pessoal e de dívidas, atentando contra os princípios da Administração Pública. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em se tratando de ação civil pública, na qual se pretende o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por parte do demandado, devem ser aplicados os comandos dos arts. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e 23-B, § 2º, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, incluído pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Como é cediço, a boa-fé se presume e, na espécie, não apontou o Juízo a quo, na decisão atacada, o que teria caracterizado a má-fé do ora apelante, a ensejar a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Precedentes do STJ e da Segunda Câmara de Direito Público desta Colenda Corte. Modificação do julgado. Recurso a que se dá provimento, para o fim de afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

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